REDES SOCIAIS

Instagram

Seguidores do blog

NOSSO TEMPO AGORA

terça-feira, 3 de março de 2015

 
     
60 especies
      com descontos de 40-60% - CACTOS ORQUIDEA                      
 
 CUIDADO, AS VEZES O GMAIL CORTA AS MENSAGENS, VERIFIQUE ESTE COMPLETO COM AS SEMENTES NO FINAL. SE NÃO ESTÃO NA MENSAGEM, VAI ATÉ O FINAL E CLIQUE  ONDE DIZ:  [Message clipped]  View entire message OU VEJA O POST COMPLETO NO BLOG. CLICANDO AQUI
 

MUDAS NATIVAS
Oferta válida por esta semana, compre as 49 mudas por R$ 990 + envio, ou faça seu proprio mix de 50 a sua escolha por R$ 1200 + envio. Ou compre as que deseje pelos preços indicados.
 
AGUAÍ DA SERRA - Chrysophyllum gonocarpum Chrysophyllum gonocarpumR$39
Frutífera
ABUTILON AZUL - Abutilon-rufinerveR$ 29
Ornamental
ARATICUM AMARELO - Annona sylvatica Annona sylvaticaR$ 39
Frutífera
ARIXICUM - Annona dioica 
Annona dioicaFrutífera- R$ 39
BACUPARI - Garcinia gardnerianahttp://farm3.static.flickr.com/2712/4323535466_a1e97b5d34.jpg

Frutífera - R$ 29
BACUPARI MIUDO – Posoqueria acutifolia 

Frutífera e ornamental - R$ 29
BAICAMIM - Myrcia splendensMyrcia splendens

R$ 39

BÁLSAMO DO PERU - Myroxylon peruiferum http://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/1/15/Myroxylon_balsamum_-_K%C3%B6hler%E2%80%93s_Medizinal-Pflanzen-140.jpg

MEDICINAL = Usada medicinalmente como anti-inflamatório e expectorante peitoral, sendo utilizado em casos de asma, bronquite asmática, cistite, doença pulmonar, dor de cabeça, ferida externa, fraqueza, dor de garganta, tosse e sintomas das vias aéreas. R$ 29

BARU - Dipteryx alata 

Frutífera - R$ 34

CAMBOIN - Eugenia pruinosa

Tão rara que não existe uma foto na internet! Na lista vermelha de plantas em extinção. Frutífera. R$ 39

CAMBUCI - Campomanesia phaea

Frutífera - R$29

CAMBUI PRETO - Myrciaria tenella Myrciaria tenella
Frutífera - R$ 29

CANELA DE VELHO - Miconia albicans Miconia albicans
Frutífera e medicinal (nuito importante no tratamento de artritis e doeças similares) - R$ 39

CAQUI JACU - Diospyros inconstansDiospyros inconstans
Frutífera. Seus  frutos maduros são muito doces, mas com pouca polpa.  Estes podem ser consumidos in-natura e usados para fazer licor. R$ 29

CEREJA DO CERRADO - Eugenia punicifoliaEugenia punicifolia
Frutífera - R$ 34

CEREJA RUGOSA - Eugenia neoverrucosa
Eugenia neoverrucosa 1
Frutífera - R$ 39

CHAL CHAL - Allophylus edulis https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiMvKnvhvVlSULMUZTh2HaRo1uKq4_LgoVosA1NpyG2tWVWJB_xd5gr6NBNwmvoHhni97CnYdKtTf9oRZaUgFm-SAEZJFjFsj04oQP8cfzzRt-T5lSfJf7ymUx1zmHlILAgH8OBJHZ_cNg/?imgmax=800

Frutífera -R$ 29

CRIUVA - Clusia criuva 
Clusia criuva
Ornamental. Flores perfumadas - R$ 29

CAMBUCÁ-PITANGA - Eugenia brevystila
Eugenia brevystila
Frutífera - R$ 39

FIGUEIRA DA PEDRA - Ficus enormis Ficus enormis
Ornamental – Frutífera . Utilizada na arborização de parques. Apesar do nome “enormis” não se desenvolve muito na arborização urbana. R$ 29
FLOR DE CORAL DA SERRA - Erythrina falcataErythrina falcata
Ornamental
FRUTA DE LOBO - Solanum lycocarpum
Frutífera e medicinal. R$ 29
FRUTA DE PAPAGAIO - Aegiphila integrifolia
Ornamental. Alimento para pássaros. R$ 24

FRUTA DE SABIÁ - Acnistus arborescens
Image result for sabiá plantamundo
Ornamental. Frutífera, Alimento de pássaros. R$ 29
GABIROBA AMARELA - Campomanesia xanthocarpa 
R$29

GABIROBA VERDE - Campomanesia gaviroba Campomanesia guaviroba
Frutífera R$ 34

GARDENIA DO SERTÃO – Gardenia ferox 
Gardenia ferox
Frutífera e ornamental. Porte pequeno. R$ 29

GRUMIXAMA MIRIM - Eugenia blastantha

Frutífera - R$ 39

GUACATONGA - Casearia sylvestrisCasearia silvestrys
MEDICINAL. Uma das árvores medicinais mais importantes do Brasil. R$ 29

INGA BANANA - Inga striataInga striata
Frutífera. R$ 29

INGA BRANCO - Inga laurina
Inga laurina
Frutífera. R$ 29

INGA FEIJÃO - Inga marginata
Inga marginataR$ 29

INGA FERRADURA - Inga sessilisInga sessilisR$ 29

NOTA: Todas as espécies de Inga são ornamentais, de grande beleza na floração:
Inga marginata
JACARANDA DA BAHIA - Dalbergia nigra

Árovre ornamental e uma das madeiras mais belas e valiosas do Brasil. R$ 29

LOURO PARDO - Cordia trichotoma Cordia trichotoma
Ornamental. Madeira valiosa. R$ 29

MAGNÓLIA – PINHA DO BREJO - Magnolia ovata
Magnolia ovata
Frutífera e ornamental. R$ 29

MAROLO - Annona coriacea Marolo
Frutífera. R$ 39

MURICI - Byrsonima laxiflora
Byrsonima laxiflora
Frutífera e ornmental. Rara. Foto ilustrativa, não existe uma boa foto de esta espécie! R$ 29
MURICI DA PRAIA - Byrsonima sericea
Byrsonima sericea
Frutífera e ornamental. R$ 29
MURICI VARIABILIS - Byrsonima variabilis
 
Frutífera e ornamental. Rara. R$ 29
MYRCIA DE ILHEUS - Myrcia ilheosensis
Myrcia ilheoensis
Ornamental. R$ 34
PAINEIRA - Ceiba speciosaCeiba_speciosa
Árvore florífera, muito ornamental. R$ 29
PAU TERRA GRANDE - Qualea grandifloraQualea grandiflora
Árvore florífera, muito ornamental. R$ 29
PIMENTA DE MACACO -Xylopia aromatica Xylopia_aromatica
Ornamental e frutífera (condimento). R$ 39
PIMENTINHA DE MACACO -Piper aduncum Piper_aduncum
Medicinal. Ornamental. Condimento. R$ 29
SWEET ALMOND VERBENA - Aloysia virgata http://plantamundo.com/adm/fotos/Aloysia%20virgata1.jpg

Ornamental. Pequeno porte. Um imã para beija-flores e borboletas. Muito perfumada (com cheiro de améndoas doces)
TARUMÃ DO CERRADO - Vitex polygama Vitex polygama
Frutífera e ornamental. R$ 29
UVAIA GRANDE - Eugenia sp.
Uvaia GrandeR$ 29
VELUDINHO - Guettarda uruguensis 
Guettarda-uruguensis
Ornamental (pequeno porte). Frutífera.

ENVIO DAS MUDAS ACIMA: 23-03

SEMENTES
NIGÉLIA – Nigella damascena
Clima temperado a subtropical. Pacote com 100 sementes R$ 15

MOSS VERBENA AZUL ESCURA - Verbena tenuisecta
 Moss verbena azul escuras
Pacote com 40 sementes R$ 15

VERBENA AZUL – Verbena hastataMoss verbena azul escuras[5]
Pacote com 40 sementes R$ 15

OLHO DE OURO - Viguiera multifloraViguiera-multiflora

Pacote com 40 sementes R$ 15
 
 
 
Planta Mundo


 
MAIS SEMENTES...
BING CHERRY - CEREJA BING (LIMITADA)Bing Cherry
Pacote com 10 sementes R$ 29. Climas com frio únicamente!
LOTUS SAGRADO - Nelumbo nucifera (LIMITADA)Nelumbo nucifera
4 sementes R$ 15.  Ninguem tem sementes frescas... estas foram colhidas pessoalmente no dia 25-02-2015!!
PÊSSEGO DE TREPADEIRA  - VINE PEACH

Nova coleita e preço reduzido. Pacote com 10 sementes R$ 15
 

A GRANDE MAIORIA DAS PLANTAS INCLUIDAS NESTE BOLETIM NÃO ESTÃO AINDA EM NOSSO CATALOGO (ALGUMAS PELA QUANTIDADE LIMITADA NUNCA SERÃO ADICIONADAS AO CATALOGO!). Para sua compra entre em contato conosco por qualquer um de nossos emails, ou pelo formulário de contato de nosso Site, clicando aqui:CLICANDO AQUI
No caso de problemas para visualizar as fotos de este Boletim, veja o mesmo Blog de Novidades: AQUI
 NÃO QUER RECEBER NOSSOS BOLETINS? RESPONDA COM "CANCELAR" NO EMAIL E IMEDIATAMENTE DELETAREMOS O EMAIL DA LISTA NA QUE VOÇÊ SE REGISTROU.
 
        
 
PLANTAMUNDO

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

DITADURA DO PT

Líder de manifestação é isolado e impedido de protestar durante visita de Dilma à MS
Bptran confirma ação, porém procedimento foi realizado sob ordens do gabinete de segurança da presidenta


Foto foi publicada no facebook de Vinicius (Foto: Divulgação Facebook)
Na manhã desta terça-feira (4), o líder do protesto intitulado “Chega de Impostos”, que se manifestaria durante a visita da Presidente da República Dilma Rousseff à Campo Grande, foi detido por policiais Militares do 17º Batalhão da Polícia Militar de Trânsito (Bptran) e impedido de chegar ao local. Vinicius Siqueira teve seus direitos de ir e vir censurados e ficou isolado em cima de um trio elétrico.

A denúncia foi feita pelo próprio líder do protesto em seu facebook, por meio de uma foto publicada, onde mostra nitidamente o manifestante sozinho, em cima do trio elétrico cercado por viaturas da Bptran. Indignado, Vinícius ressalta que a mobilização já estava avisada a todos os órgãos estaduais. (como mostra a foto ao lado)

“Nós fomos divididos em 5 pontos. O Sindicato dos Transportadores também estava conosco e também foi barrado, por esse motivo foram protestar na BR-163. Detalhe, a Polícia liberou quem estava a pé, porém quem quisesse teria que caminhar uma distancia de 2 km”, relata Vinicius.

A equipe de reportagem do DD entrou em contato com o coronel da Bptran, Renato Tolentino Alves, que admitiu a ação. Porém pontuou que todo procedimento foi realizado sob ordens do cerimonial organizador da visita.

“Todo evento foi comandado pelo gabinete da própria presidente que estava sob comando do Exercito Brasileiro. Vários órgãos estavam envolvidos no planejamento dessa segurança. Realmente, ele tinha autorização e havia dito que só iria com o trio elétrico, mas existe um limite de aproximação definido pelo gabinete de segurança, por esse motivo eles foram barrados”, explicou o coronel.

Ainda segundo o coronel da Bptran, foi garantido que as pessoas que estavam a pé, ou com carro de passeio seguissem para o protesto normalmente.

Veja a publicação de Vinícius em seu facebook:

PRESTEM MUITA ATENÇÃO NO QUE DIREI.

Tenho uma denúncia séria a fazer. Ontem os meios de comunicação divulgaram a baixa participação das pessoas ao movimento. Quer saber o motivo? A Polícia Militar tinha ordem expressa para desmontar a manifestação. Separaram os manifestantes em 5 pontos diferentes, ameaçando-nos com fuzis. Deixaram poucos em frente a "Casa da Mulher Brasileira" (que foram os noticiados pela mídia). Impediram nossos caminhões de chegar e por isso fechamos a BR-163. Agora o pior, como eu era o líder do Movimento, me "prenderam" e me isolaram da MANIFESTAÇÃO. SIM. REPITO: ME "PRENDERAM" E ME ISOLARAM. Veja na foto abaixo. Eu sou o de amarelo na parte de cima do Trio Elétrico. Não podia sair dali e ninguém tinha acesso a mim. FIQUEI DETIDO. ISSO É UM ABSURDO. Nós tínhamos autorização de todos os órgãos para a manifestação. Postei-os na internet com antecedência.

POPULAÇÃO, ACORDE: JÁ ESTÃO NOS CENSURANDO.
ESTAMOS SENDO CEN-SU-RA-DOS.
O Movimento Chega de Impostos não irá se calar. Já estamos programando outro evento. AGUARDEM!
COMPARTILHE ESSE POST O MÁXIMO QUE PUDEREM.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

repassando de :

Héctor Yucatán

                                                    

A ilegalidade da exigência de 3 provas pelo INSS para reconhecimento da União Estável

26
A Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece que a companheira ou companheiro que convivem em união estável é dependente um do outro, fazendo jus aos benefícios previdenciários na condição de dependente do segurado que falecer. Referida regra está inserida no artigo 16 da Lei 8.213/91.
A Constituição Federal determina, para efeito da proteção do Estado, que é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

https://www.youtube.com/watch?v=33djlJOdOVY#t=17

O Código Civil esclarece o que é União Estável da seguinte forma: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Para ser configurada a união estável não é necessário a convivência de um período de cinco anos ou qualquer outro prazo, pois a lei não estabelece um período mínimo para que seja caracterizada uma união estável. Independentemente do tempo de convivência em união estável, é necessário que esta união contemple alguns elementos, a saber:
  • Deve ser entre Homem e Mulher (existem exceções);
  • Convivência deve ser pública;
  • A união deve ser duradoura; Deve ter por objetivo a constituição de uma família.
Em relação ao primeiro elemento em que a lei estabelece que a união estável dever ser entre homem e mulher, a jurisprudência reconhece a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Entendemos que tal posicionamento é equivocado do ponto de vista legal, pois caberia ao Poder Legislativo determinar referida regra e não o Poder Judiciário.
Porém, do ponto de vista econômico e social, referida medida parece ser adequada. Esta discussão requer a redação de um artigo próprio, devido às suas especificidades que não é objeto deste escrito. A questão da união estável ser duradoura, não significa que deve ter um prazo mínimo para ser caracterizada a união estável.
A lei não estabelece nenhum prazo, mas isto deve ser analisado individualmente em cada caso concreto, pois podemos afirmar que uma união de apenas 3 meses pode ser suficiente para caracterizar a união estável, desde que presentes os outros elementos. Também podemos afirmar, por outro lado, que uma união de 1 ano pode não ser considerada como união estável, na hipótese dos demais elementos não estarem presentes nesta relação.
Para fins de concessão de benefício de pensão por morte, o companheiro ou companheira está qualificado como dependente de primeira classe, isto significa que a dependência econômica é presumida e não exige prova. A Constituição Federal, oCódigo Civil, assim como a Lei de Benefícios Previdenciários 8.213/91, não exigem prova documental da existência da união estável. Desde que preenchidos os elementos necessários para caracterização da união estável, este fato deve ser reconhecido por todos, inclusive pelo INSS.
Muitos benefícios de pensão por morte são indeferidos pelo INSS por motivo de falta de prova de qualidade de dependente quando não são apresentados 3 provas documentais da existência da união estável. Entendemos que a exigência por parte do INSS de 3 provas documentais para aceitar a união estável alegada pela requerente do benefício de pensão por morte é ilegal e fere o princípio da hierarquia das leis.
Não existe, conforme já afirmamos, qualquer regra que determine a prova inequívoca da união estável para qualquer efeito ou finalidade, desde que presentes os seus elementos caracterizadores. Nem mesmo na Lei 8.213/91 que trata da concessão de benefícios previdenciários, existe qualquer regra ou restrição em relação ao reconhecimento da união estável. Porém, o INSS utiliza o Decreto 3.048/99 para justificar a exigência de 3 provas documentais para reconhecimento da união estável. Não temos o propósito de entrar em questões teóricas ou filosóficas, mas, entendemos que existe uma hierarquia das leis, devendo prevalecer a de maior hierarquia sobre a de menor.
Assim, podemos afirmar, sob o ponto de vista da prova da união estável que:Constituição Federal é a regra mais importante; Código Civil é a segunda regra mais importante; Lei de Benefícios Previdenciários é a terceira regra mais relevante. Nenhum dos regulamentos legais acima exigem qualquer prova documental para o reconhecimento da união estável.
É evidente que para se evidenciar a união estável, o companheiro ou companheira deve apresentar algum documento, fotografia, existência de filhos em comum, além de outros elementos para que seja esclarecida a existência de referida união.
No âmbito da Justiça Cível são aceitos todos os documentos que possam evidenciar a união estável, assim como, na falta de prova documental, é possível evidenciar tal fato por intermédio de prova exclusivamente testemunhal. Sabemos que para fins de prova de tempo de serviço ou contribuição, é exigido a existência de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Porém, referida regra não se aplica para prova de união estável, pois não há nenhum dispositivo legal determinando que a prova da união estável, para fins previdenciários, deve ser por intermédio de início de prova documental.
O INSS utiliza como fundamento para exigir 3 provas documentais da união estável a regra constante no artigo 22, § 3º do Decreto 3.048/99, conforme segue:
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Em regra, quando não apresentado ao INSS pelo menos 3 provas da relação acima, o benefício de pensão por morte é indeferido por falta de prova de qualidade de dependente.
Até mesmo uma decisão judicial de reconhecimento de união estável é desprezada pelo INSS. Assim, para exemplificar o absurdo que é praticado pelas agencias do INSS, a dependente pode apresentar os seguintes documentos abaixo relacionados que, mesmo assim, não terá o reconhecimento da sua união estável para fins previdenciários, vejamos:
  • Certidão de nascimento de 4 filhos;
  • Fotografias com o companheiro;
  • Decisão judicial que reconhece a união estável;
  • Cinco testemunhas que acompanharam a união estável de mais de 20 anos; Contrato de locação onde o companheiro sobrevivente reside, firmado pelo falecido.
Os documentos acima indicados foram objeto de um caso real onde uma dependente requereu o benefício de pensão por morte e teve o seu pedido indeferido pelo INSS por não ter reconhecido os documentos acima apresentados.
A justificativa do INSS é que a certidão de nascimento de 4 filhos em comum com o segurado falecido é reconhecida como apenas uma prova, assim como não reconhece fotografias, provas testemunhais e decisão judicial de reconhecimento de união estável. Entendemos que a posição do INSS, além e injusta, é ilegal, pois faz exigência que não está prevista na lei e utiliza de interpretação equivocada para exigir as 3 provas documentais.
Seguem as nossas justificativas:
1º Não pode o Decreto 3.048/99 que é uma regra inferior à Constituição Federal e aoCódigo Civil, assim como está abaixo da Lei de Benefícios 8.213/91, estabelecer regras que não constam nestes regulamentos legais. Cabe apenas e tão somente ao Decreto esclarecer e viabilizar a aplicação da lei e não criar restrições inexistentes.
2º Na pior das hipóteses, mesmo aceitando a aplicação do Decreto 3.048/99 como justificativa da exigência das 3 provas materiais, no próprio Decreto não existe regra específica exigindo provas para a união estável, pois o § 3º do artigo 22 que é utilizado como fundamento pelo INSS para exigir as provas, trata-se de exigência de prova da dependência econômica e não da união estável. Uma vez que a dependência econômica do companheiro é presumida, não é lógico utilizar o mesmo critério que é utilizado na dependência econômica para a união estável.
3º Não é correto impedir a produção de prova testemunhal da união estável, pois não há impedimento legal para que referida prova seja apresentada em favor do dependente.
4º O inciso XVII do artigo 22, § 3º do Decreto 3.048/99, estabelece que o INSS deve aceitar qualquer outro documento que levar à convicção do fato a ser comprovado. Na prática o referido dispositivo é inexistente para o INSS, pois este órgão só aplica e interpreta a legislação em seu favor e em prejuízo do dependente que busca a concessão do benefício. Esta situação é evidenciada com o indeferimento do benefício mesmo com a apresentação de dezenas de provas que não estão identificados no rol estabelecido pelo INSS. Existem vários outros argumentos para justificar a irregularidade cometida pelo INSS em relação à exigência de 3 prova documentais para aceitar a existência da união estável para fins de concessão do benefício de pensão por morte, mas vamos nos limitar aos quatro fundamentos já lançados que, do nosso ponto de vista, já são mais do que suficientes para justificar a concessão do benefício no âmbito administrativo.

Autor: Waldemar Ramos Junior